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É união estável ou namoro qualificado?

Entenda as diferenças entre união estável e contrato de namoro e suas principais consequências legais

Em razão de uma constante evolução social e cultural que a sociedade vem passando, o Direito de Família é um dos ramos jurídicos que mais sofre alterações no decorrer do tempo, tendo em vista que é preciso se adequar o mais próximo possível da nossa realidade atual. Ao longo deste artigo trataremos, brevemente, das diferenças entre união estável e contrato de namoro e suas principais consequências legais.

O reconhecimento da união estável

Sabemos que vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram, e, apesar de, inicialmente, haver um verdadeiro repúdio do legislador em relação a estes tipos de conjunções, observa-se que a união estável foi incluída nessas modificações. Anteriormente, não passava de um fato social sem qualquer tipo de repercussão jurídica reconhecida, para ser declarada, posteriormente, como uma forma legítima de entidade familiar.

A união estável, por muitas vezes, é caracterizada pela sua informalidade, ou seja, a lei limita-se a elencar suas características (Artigo 1.723 do Código Civil): convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Diferentemente do casamento, a configuração de uma união estável orbita no mundo dos fatos e não exige documentação, declaração ou qualquer ato solene para que seja caracterizada, bastando o preenchimento dos requisitos acima.

Mesmo sem a exigência normativa, as partes que se declaram em união estável contam com a faculdade de formalizarem a relação mediante escritura pública. Todavia, em se tratando de família estruturada pela convivência, os desafios surgem quando a relação não formalizada tem fim – por escolha ou por óbito de uma das partes – e não há concordância quanto à natureza do relacionamento havido entre eles.

Havendo discordância, as partes envolvidas devem se socorrer ao judiciário, buscando a declaração judicial acerca da natureza daquela relação. E isso pode ocorrer mesmo após o falecimento de um dos ex-conviventes (ou até mesmo de ambos, a pedido dos herdeiros), o que se busca por meio da ação de reconhecimento de união estável post mortem.

A configuração da união estável provoca consequências na esfera patrimonial dos conviventes, que devem se submeter ao regime de comunhão parcial de bens. Isto implica afirmar que os bens adquiridos onerosamente pelos companheiros durante a união estável podem vir a ser partilhados em caso de dissolução da relação.

A regra acima, comporta exceções. Isso porque, os conviventes podem comprovar que a aquisição dos bens se deu a partir de recursos acumulados antes da união estável. Podem ainda, afastar a incidência do regime de comunhão parcial de bens, ao preverem regime diverso em contrato escrito por eles pactuado.

Além disso, a configuração da união estável também tem implicações sucessórias, aplicando-se o artigo 1.929 do Código Civil em caso de sucessão dos companheiros, que estabelece que o status de convivente confere também status de herdeiro. Na hipótese de o regime ser o da comunhão parcial de bens – regime legal aplicado às uniões estáveis – a companheira terá direito à metade de todo o patrimônio comum.

Um fato importante, neste contexto, é que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, somente terá direito à herança o cônjuge sobrevivente, se ambos não estivessem separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

O que é um namoro qualificado?

Ocorre que, para afastar a configuração da união estável, alguns casais acabaram recorrendo para uma alternativa que pudesse resguardar e proteger suas relações que são desprovidas de interesse de constituir família. E foi diante dessa demanda que surgiu o instrumento contratual intitulado como contrato de namoro, gerando muitos questionamentos a seu respeito e dividindo opiniões pelos operadores do Direito.

Inicialmente, antes de discorrermos sobre as principais diferenças entre tais vínculos afetivos, é importante deixar claro que a união estável é considerada uma entidade familiar. Já o namoro não tem esse status. Como entidade familiar, a lei estabelece diversos direitos aos companheiros, não conferidos aos namorados.

Após a vigência da Lei 9.278/96, que deixou de exigir o prazo mínimo de cinco anos para o reconhecimento das uniões estáveis, posteriormente, iniciou-se uma preocupação dos casais que se encontravam em algum relacionamento que ainda não configuraria como tal entidade familiar, como por exemplo o namoro, onde já é possível identificar alguns dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura.

Aduz Maria Berenice Dias que: a insegurança que permeia nessas relações de namoros, foi a razão para a realização de um contrato com a intenção de afastar o comprometimento de ambos, bem como também se livrar de uma comunicabilidade patrimonial, tanto do presente, quanto do futuro.

Surgiu aí a oportunidade para que os casais sem intenção de constituir família realizassem o contrato de namoro para não correrem o risco de terem seus relacionamentos reconhecidos como entidades familiares, bem como para buscar prevenir eventuais efeitos legais não desejados.

O contrato de namoro é uma ferramenta jurídica indicada por alguns advogados, e sua confecção pode ser realizada nos próprios Tabelionatos de Notas, pois não há impedimentos legais para a lavratura deste acordo.

É importante ressaltar a existência de divergência doutrinária a respeito do tema explanado. Não existe um entendimento unânime quanto ao devido acordo, muitos doutrinadores acreditam na nulidade desse contrato. Por outro lado, temos quem defenda a legalidade desse negócio jurídico, tendo em vista que inexiste qualquer violação na elaboração do contrato de namoro em nossa legislação pátria. Isto é, não se caracteriza qualquer ilegalidade na realização desse acordo, seja de natureza constitucional ou infraconstitucional.

Um grande defensor dessa corrente é o doutrinador Zeno Veloso que muito bem discorre do contrato de namoro: “É uma declaração bilateral em que pessoas maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coação ou induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial, ou conteúdo econômico.”

Em síntese, alguns doutrinadores defendem que os namorados não são possuidores de direitos, haja vista a falta de vínculo de parentesco por afinidade. Logo, com o fim do interesse de permanecer juntos, que é um risco inerente aos relacionamentos afetivos, concretizar essa falta de interesse é apenas exercício regular de um direito pertencente a qualquer indivíduo e não traz consigo repercussões jurídicas atinentes ao campo familiar, quais sejam: alimentos, a partilha de bens, herança e habitação.

Diante dessas novas modalidades, é necessário entendermos que constituir família é mais do que se unir juridicamente a alguém, vez que os novos relacionamentos familiares não dependem mais somente da solenidade, ou mesmo da consanguinidade. Para tanto, nota-se a importância de entender como o afeto se desdobra na condição de elemento diferenciador entre uma modalidade de relacionamento e uma entidade familiar, como ocorre com o namoro qualificado e a união estável.

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