quarta-feira, outubro 9, 2024
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Jornal Gente da GenteMatéria

GABRIELA PRATES KLÜBER – Os direitos da mulher junto à previdência social

Para exercer a advocacia é necessário ter coragem e determinação, sendo que minha missão como advogada é resguardar os direitos de todos. De modo especial, falo com você, mulher, para que esteja alerta sobre seus direitos junto à previdência social. É necessário conscientizar as mulheres para que, com antecedência, verifiquem em qual benefício se enquadram e, então, possam trilhar um caminho seguro até a tão almejada aposentadoria.

Portanto, seguem algumas informações e dicas referente a alguns benefícios previdenciários destinado às mulheres.

Aposentadoria por idade – urbana

Nesse benefício, devido às alterações da reforma da previdência, a mulher precisa contar com 62 anos de idade e 180 meses de contribuição. Como já ressaltei, é importante, ao longo da vida contributiva, que a mulher verifique se está realizando os recolhimentos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no código e valor correto ou ainda se as empresas que trabalhou efetuaram os devidos recolhimentos, pois assim é possível evitar imprevistos na hora de solicitar a aposentadoria.

Aquelas mulheres que, em 12/11/2019, já haviam completado 180 meses de contribuição e atingido a idade de 60 anos, possuem direito adquirido com relação às regras da aposentadoria por idade urbana, pois não precisam aguardar completar os 62 anos, conforme prevê a reforma.

Ainda, para aquelas mulheres que já haviam completado, em 12/11/2019, 180 meses de contribuição, mas não tinham a idade completa de 60 anos, podem se beneficiar das regras de transição, que funcionam da seguinte forma: a idade mínima da segurada mulher começou em 60 anos e 6 meses, em 2020, sendo que, a cada ano a idade mínima, aumentou seis meses, até atingir 62 anos em 2023.

Aposentadoria por idade – rural

Para solicitar o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, é necessário que a mulher já tenha completado 55 anos de idade e, nos últimos 180 meses, tenha desempenhado atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, mas tendo sempre a atividade rural como única fonte de renda da família. É importante lembrar que a atividade rural em regime de economia familiar se define quando todos os membros da família trabalham em conjunto e sem vínculos de emprego, sendo o trabalho indispensável à subsistência da família.

Importante destacar que, para se enquadrar na condição de segurada especial, o desempenho da atividade rural deve ocorrer em até quatro módulos fiscais, o que no estado do Paraná equivale a 64,0 hectares. Se a soma das áreas de exploração extrapolar esse limite é necessário buscar orientações, visando enquadramento na categoria correta de trabalhador rural, para que assim não seja surpreendida no momento de solicitar a aposentadoria.

Nessa aposentadoria, a atenção vai para os documentos rurais, pois são eles que irão auxiliar no momento de solicitar o benefício junto ao INSS. Manter a documentação organizada e verificar se não consta nenhuma pendência ou irregularidade em documento de terreno e, até mesmo, nas notas fiscais de produtor é essencial para garantir que, ao completar 55 anos de idade, não terá nenhum transtorno para acessar o benefício de aposentadoria.

Por fim, destaco a necessidade de estar atenta na hora de preencher a autodeclaração de segurada especial rural, pois para comprovação do desempenho da atividade rural anterior a 01/01/2023, ela é indispensável, sendo que, desde esta data, é obrigatório que o trabalhador rural realize a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, informando em quais terras explora atividade rural, bem como quais são os membros da família que desempenham atividade rural. 

O cadastro de produtor rural devidamente atualizado é de grande importância, pois o INSS irá utilizar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para comprovação das suas atividades rurais e da condição de segurada especial.

Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)

O auxílio doença é um benefício previdenciário pago pelo Governo ao trabalhador que apresentar incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais. Para que seja concedido, é preciso: que o trabalhador possua um tempo mínimo de recolhimentos ao INSS; possua qualidade de segurado, pois quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do seu período de graça) para o INSS, sem esse recolhimento, ele perde esse direito; e esteja com uma incapacidade laboral.

Nesse benefício é importante se atentar para o início da incapacidade, pois logo que fique incapacitada para o trabalho, o ideal é buscar orientações para solicitar o benefício previdenciário.

Por fim, mulheres, deixo a mensagem para que dediquem-se em seus objetivos e jamais abram mãos de seus direitos.

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