A partir de março de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autorizou os tabelionatos de notas a realizarem divórcios e dissoluções de união estável, mesmo havendo filhos menores, tendo em vista a atualização do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial do estado.
Essa atualização da Corregedoria-Geral da Justiça, trouxe um benefício para a desjudicialização de ações consensuais de divórcios e, das uniões estáveis, onde impulsiona ainda mais uma celeridade para o exercício da advocacia, e para as partes, pois, o que poderia ser resolvido apenas na esfera judicial, agora, poderá ser acordado na via extrajudicial, conjuntamente com os tabeliães.
Esse benefício, aos olhos da advocacia Paranaense, associa aos outros estados da Federação, cujos quais já haviam autorização para realizar separações e divórcios, mesmo tendo os cônjuges filhos menores, conforme já era autorizado pela resolução nº. 35 do CNJ.
Portanto, o estado do Paraná associou-se com os outros 19 estados do Federação, em prol de um benefício para desafogar o poder judiciário.
DA NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS DOS FILHOS HAVIDOS DURANTE A UNIÃO DISSOLVIDA
A separação, divórcio e dissolução de união estável, extrajudicial são autorizados perante o cartório extrajudicial, após a regulamentação das definições dos interesses dos filhos, como a Guarda, Alimentos, Visitas e Convivência, mediante sentença judicial.
Consequentemente, após a prolação da sentença judicial, referente aos interesses dos filhos menores, poderão as partes buscar o cartório para dissolver a união havida entre as partes.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Para as partes promover o pedido de separação, divórcio e dissolução da união estável, ora mantida com seu ex-cônjuge, é possível apenas com a representação de advogado, haja vista que este vai prestar a devida assistência.
Nesse ponto, sempre é importante buscar um profissional de sua confiança, com o fito de concluir o procedimento na via extrajudicial, e com agilidade.
DAS CUSTAS DO DIVÓRCIO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
A celebração da extinção da união entre os cônjuges, na via extrajudicial, depende do adimplemento das custas com o profissional que vai assistir, como honorários, custas do cartório (tabelionato de notas), como valores a pagar para produzir a escritura pública de separação, divórcio ou dissolução da união estável, autenticações de documentação, certidões e averbações.
Havendo bens conquistados durante essa união entre os cônjuges, ainda, poderá incidir também o imposto sobre a partilha de bens, ITBI ou ITCMD, se for oneroso ou gratuito, os registros para transferência das propriedades que por ventura existir.
Assim, mesmo sendo via extrajudicial, os cônjuges vão se despender de custos, porém, menores do que a via judicial, consensual ou litigiosa, considerando que incide taxas pelo serviço de julgamento, ofícios, distribuições, entre outras.
DA CELERIDADE DOS ATOS
A possibilidade da realização da separação, divórcio e/ou dissolução da união estável, na via extrajudicial, trouxe uma agilidade muito maior as partes que pretendem colocar um fim na união havida com seu ex-cônjuge.
Considerando que a documentação das partes é de fácil acesso, aliado ao fato do mútuo acordo, isto vem a contribuir para rapidez do ato a ser lavrado.
DA ASSINATURA ONLINE
Além do grande avanço dos atos na via extrajudicial, a Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, ainda, assegurou a possibilidade de a assinatura ser realizada online, pelo E-notariado: https://www.e-notariado.org.br/.
O sistema apenas exige um credenciamento dos dados pessoais, mediante o uso do CPF, nome do titular do cartório ou interino, e-mail, número de celular, a localização do cartório, bem como os arquivos de identidade digital, fotografia, dentre outros.
Portanto, em qualquer lugar em que as partes estiverem, podem optar pelo cartório e advogado, de sua confiança, a fim de realizar os atos eletronicamente, mediante um cadastro de dados das partes, a fim de celebrar o ato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O provimento do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (CNFE), por meio Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) nº 318/2023, trouxe um alargamento e alcance das atribuições extrajudiciais, promovendo a desjudicialização de diligências e, de outro lado, prescrevendo cautelas aos cartorários na execução de suas atividades.
Na advocacia, essa mudança veio para contribuir com o exercício dos interesses das pessoas, que buscam resolver mutuamente diretamente na via extrajudicial.
















