terça-feira, janeiro 20, 2026
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Jornal Gente da GenteMatéria

Advogada Maria Paula Pulner Pietroski

Nesta edição especial de Dia da Mulher do jornal Gente da Gente, a Dra. Maria Paula faz orientações jurídicas às nossas leitoras, na área de família. Acompanhe!

Jornal Gente da Gente: Quais são os tipos de divórcio?

Maria Paula: O divórcio pode ser consensual (amigável) ou litigioso. É importante destacar a partir da entrada em vigor a Lei 11.441/2007, o divórcio consensual e sem filhos menores pode ser realizado na forma extrajudicial, ou seja, por escritura pública em cartório. Entretanto, mesmo sem a intervenção judicial, as partes devem estar representadas por advogados. Já o divórcio litigioso é sempre judicial.

Jornal Gente da Gente: Em divórcios é comum que mulheres, principalmente donas de casa, sofram alienação financeira e saiam dos casamentos com muito menos do que têm direito?

Maria Paula: A alienação financeira corriqueiramente ocorre, mas em relação aos direitos, depende muito do regime de casamento escolhido e algumas vezes da vontade da mulher. Uma pergunta muito comum que ouço no escritório quando sou procurada por mulheres é: “se eu sair de casa vou perder meus direitos?” ou, “posso perder a guarda dos meus filhos porque não tenho renda suficiente para sustenta-los?” Primeiramente devemos destacar que para que a mulher deixe o lar conjugal, ela tem motivos para isto, pois cada uma tem a sua própria dor e conhece seus limites, não cabendo a nós julgar, mas tão somente respeitar. Algo que eu sempre falo é que o casamento é feito de duas pessoas, ou seja, se uma delas não quer mais continuar, o único caminho é o divórcio. No que tange ao patrimônio a ser partilhado, deve ficar muito claro que o regime de bens escolhido no momento do casamento civil é que conduzirá à definição dos direitos a ambos. O Código Civil estabelece os seguintes regimes: Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens e Participação Final nos Aquestos. Vou tentar explicar de uma forma simples cada um dos três regimes de casamento mais comumente optados. O regime universal engloba todos os bens, ou seja, os adquiridos anteriormente ao casamento, durante a união e os que vierem por herança ou doação, por isso universal. Já o regime parcial de bens implica na partilha dos bens adquiridos durante a união, por esforço de um ou de ambos, excluindo-se os bens anteriores e os recebidos por um dos cônjuges por herança ou doação. Na separação de bens (que pode ser convencional ou legal), os bens do casal não se comunicam, digamos que neste regime, cada cônjuge possui autonomia quanto aos seus próprios bens, mas nada impede que adquiram bens em conjunto. Não podemos deixar de esclarecer ainda, os direitos para quem vive em união estável, ou seja, para quem mora junto, mas não casou no cartório. A regra da lei neste caso é o regime parcial de bens, exceto se o casal convencionar de forma escrita (contrato ou escritura pública) outro regime. Assim, temos que o norte para definir os direitos quanto ao patrimônio, é o regime de bens optado no momento do casamento civil.

Jornal Gente da Gente: Em que situação o pai pode “tirar” da mãe a guarda do filho?

Maria Paula: Infelizmente é muito comum casos em que a mulher quer sair de um relacionamento (independente do motivo) e ouve a seguinte ameaça: “se você me deixar eu vou te tirar os nossos filhos”. E isto é algo tão impactante e assustador na vida de uma mãe, que ela continua naquele relacionamento, submetendo-se, muitas vezes, às situações de sofrimento físico e psicológico extremo para não perder guarda dos filhos.

O que eu sugiro a estas mulheres é que procurem um advogado que seja de sua confiança ou procurem órgãos assistenciais que lhes auxiliem, mas não deixem de se informar quanto aos seus direitos e para que sejam orientadas em como proceder. Agora falando na questão legal, o Código Civil estabelece, como regra, a guarda compartilhada, onde os pais devem ter responsabilidade conjunta sobre a vida dos filhos. Portanto, a própria lei já estabelece uma forma de guarda que mantem o poder familiar dos pais sobre os filhos. Portanto, que fique claro, o pai não pode simplesmente “tirar o filho”. Ressalte-se que não há regra de lei que dê melhor direito ao pai ou à mãe, mas de forma mais comum os filhos permanecem com a mãe, que normalmente possui um maior vínculo de cuidado e tempo com a criança desde o nascimento. Entretanto, se for necessário discutir a guarda judicialmente (unilateral ou compartilhada), temos que o papel do judiciário é sempre zelar pelo melhor para a criança ou adolescente. Portanto, a discussão judicial quanto à guarda será sempre considerada com cautela pelo juiz, que analisará as provas e determinará um estudo psicossocial a ser realizado por uma equipe formada por psicólogo e assistente social, os quais visitam ambas as casas e verificam de forma aprofundada a situação de cada um e posteriormente elaboram um laudo. Este documento, juntamente com as demais provas é que formará o convencimento do juiz sobre a guarda. Diante do que foi relatado sobre como funciona o processo de guarda, mais uma vez eu aconselho as mulheres que procurem se informar sobre seus direitos e não acatem a ameaça do marido como verdade absoluta.

Jornal Gente da Gente: Em casos onde o casal não tem filhos, mas a mulher deixou de trabalhar para administrar a casa, ela tem direito à pensão?

Maria Paula: No que tange ao direito à pensão alimentícia ao outro cônjuge, temos que ele existe, mas é aplicado caso a caso. A pergunta foi sobre uma mulher que deixou de trabalhar fora e não tem filhos, mas podemos ampliar ao caso em que os filhos já são maiores de idade e independentes financeiramente. Pois bem, na forma da pergunta, a resposta é sim, esta mulher tem direito à pensão, porém, o juiz tem que analisar a vida desta mulher em especial para basear como será paga esta pensão. Por exemplo, se esta mulher tem formação profissional, se ela já atuou no mercado de trabalho, se ela tem idade para voltar trabalhar, se ela tem boa saúde, entre outros detalhes pontuais como também a vida financeira que ela leva, a renda e despesas pessoais do marido para se fixar valores (binômio necessidade/possibilidade). Por isso que disse acima que o judiciário vai analisar cada situação, pois o direito existe, mas é aplicado de acordo com cada caso. Digamos que esta mulher é formada, tem curso superior, mas deixou a vida profissional para dedicar-se exclusivamente a administração do lar. Neste caso podemos dizer que possivelmente a pensão será fixada por um tempo determinado pelo o juiz, ou seja, um tempo razoável até que ela possa voltar a trabalhar e sustentar-se sozinha, pois precisa encontrar um emprego ou talvez se atualizar. Já no caso de uma mulher que casou muito nova, não se profissionalizou e dedicou-se exclusivamente a cuidar da casa e do marido, mais uma vez caberá à análise do juiz sobre sua idade, saúde, se terá chance de encontrar um emprego e prover seu próprio sustento, etc. E no caso de uma senhora que se divorciou depois de muitos anos de casamento, sendo que sua vida toda foi dedicada a cuidar da casa, sem nunca ter tido uma profissão, pois saiu da casa dos pais e já casou, nunca contribuiu com a previdência social e não tem mais saúde e idade para trabalhar fora, possivelmente ela terá direito e receberá pensão alimentícia vitalícia. Portanto, esta informação sobre a pensão alimentícia à mulher não pode ser generalizada, já que cada situação é própria, de forma que deve ser procurada uma orientação jurídica para analisar de forma direcionada.

Jornal Gente da Gente: Para a mulher que deseja se divorciar: Quais são as recomendações? O que é necessário fazer?

Maria Paula: Primeiramente ela precisa procurar uma orientação jurídica de um profissional da sua confiança para saber quais os direitos e quais são as opções para o seu caso. Como dito antes, falando em divórcio, nenhuma situação é igual à outra e cada uma possui suas peculiaridades. Portanto, é muito perigoso tomar por base como foi ou quanto custou o divórcio de uma conhecida, já que cada família é diferente, especialmente quanto ao patrimônio (partilha e regime de casamento optado) e renda familiar (pensão alimentícia). Não é demais citar que muitas vezes o final do relacionamento começa pelo estabelecimento das medidas protetivas em casos de Maria da Penha, mas é importante esclarecer que o divórcio é uma ação autônoma. Então, caso o marido tenha sido afastado do lar em casos de violência doméstica, ainda assim, para se resolver o divórcio ou a dissolução de união estável, precisa procurar um advogado para orientação e iniciar o processo perante a Vara de Família.

Jornal Gente da Gente: Tradicionalmente, a mulher, ao casar-se, adota o sobrenome do marido. Algumas adotam o sobrenome por desejo, outras porque acreditam ser algo obrigatório. O que não é verdade né Dra.? E o marido, pode adotar o sobrenome da esposa?

Maria Paula: Sobre a primeira pergunta, a mulher tem sim a faculdade de escolher se quer adotar o nome de família do marido. Mas, muitas mulheres sequer sabem dessa possibilidade, pois sempre foi como uma regra (antes legal e depois social) adotar o sobrenome do marido. Mas, por outro lado, tem mulheres que sabem que é uma opção e fazem questão em ter o nome da família do marido acrescido ao seu. O importante é que a mulher saiba o seu direito e o exerça por sua livre escolha. E quanto à segunda pergunta, o Código Civil de 2002 prevê que os homens também possam adotar o nome da família da esposa. Mas, embora exista esta opção legal, eu particularmente não conheço nenhum caso. A lei constitucional (1988) reconheceu a igualdade entre homens e mulheres, o código civil (2022) reconheceu o direito de escolha quanto à adoção dos sobrenomes de família da mulher pelo marido, mas o que vemos é que de fato, pouco mudou no comportamento social de ambos.

Jornal Gente da Gente: Doutora muito obrigada pelas suas orientações. E para finalizarmos, gostaria de deixar uma última mensagem as nossas leitoras?

Maria Paula: Gostaria de agradecer pelo espaço desta publicação que me permitiu falar um pouco sobre o direito de família, especialmente para auxiliar as mulheres quanto a um assunto que muito as aflige. E, por fim, faço uma reflexão às mulheres, que tenham empatia umas pelas outras, pois isso é algo de grande importância. Orgulhem-se das colegas, fiquem felizes pelo sucesso umas das outras e sejam principalmente solidárias!

Feliz dia da mulher!

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