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Informativo jurídico – Doenças ocupacionais e acidente do trabalho

QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR?

Segundo pesquisa realizada no Brasil em 2023 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), um acidente de trabalho é registrado a cada 51 segundos. Esses mesmos dados demonstram que as principais causas são o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e as más condições nos ambientes de trabalho.

O acidente de trabalho é um evento danoso, decorrente do exercício do trabalho, que provoca lesão ou perturbação funcional, causando morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

As doenças ocupacionais são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho, em decorrência dele ou agravadas pelas condições em que ele é exercido e os acidentes de trajeto que são aqueles que ocorrem no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa são equiparados ao acidente de trabalho no direito.

As doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho podem ser causados por: movimentos repetitivos no desempenho das atividades laborais, falta de ginástica laboral, jornadas excessivas de trabalho, problemas de postura, carregamento de peso, contato direto com agentes nocivos, assédio moral, cobrança excessiva por resultados, acúmulos de função, estresse crônico, entre outros.

São exemplos de doenças ocupacionais lesão por esforços repetitivos (LERs) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORTs), perda auditiva, enfermidades na coluna e nos ombros e doenças psicossociais (depressão, estresse, ansiedade, síndrome do pânico e burnout), entre outras. A doutrina moderna tem reconhecido a COVID-19 como doença ocupacional desde que provado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença.

A empresa, o INSS ou o médico particular do indivíduo podem não reconhecer o nexo de causalidade entre a doença com a atividade exercida na empresa, ou até mesmo contestar o nexo de causalidade. Se não reconhecido o trabalhador fica impedido de gozar integralmente dos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

AS CONSEQUÊNCIAS ACIDENTÁRIAS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

A lei trabalhista obriga o empregador a precaver os acidentes de trabalhos e doenças ocupacionais, porém nem sempre isso acontece, muitas vezes o empregado está exposto aos mais variados riscos na atividade laboral. A empresa ao exercer as suas atividades econômicas tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, através do fornecimento de EPI eficiente, realização de treinamentos de normas de segurança do trabalho, rodízio de atividades, ginástica laboral, exames periódicos nos funcionários, entre outros.

Algumas doenças podem surgir por processos que independem do fator laboral, através de processos de origem degenerativa onde o trabalho pode ou não concorrer diretamente modificando o resultado da progressão da doença para resultar a incapacidade.

Para que exista a responsabilidade da empresa o acidente ou a doença de trabalho deve ser causada pelo desempenho do trabalho. Quando provada a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ele pode ser obrigado ao pagamento de danos morais e existenciais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. Se a pessoa que sofreu o acidente de trabalho ou a doença ocupacional falecer seus herdeiros passam a ter o direito de pleitear os danos sofridos pelo falecido.

Na esfera trabalhista as consequências mais importantes do reconhecimento do acidente de trabalho podem ser: a garantia da estabilidade provisória de emprego, obrigação do empregador de depositar o FGTS durante o período de afastamento, dispensar carência na obtenção dos benefícios e manter o plano de saúde e outros benefícios que o empregado possuí como funcionário da empresa.

OS EFEITOS DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO ACIDENTE DE TRABALHO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

As doenças que geram incapacidade laboral podem ser totais ou parciais para o desempenho das atividades habituais, e permanentes ou temporárias pelo tempo de persistência da enfermidade incapacitante.

O enquadramento do afastamento como decorrente do trabalho pode na esfera previdenciária aumentar o valor do salário de benefício e de pensão para os dependentes e também permitir o recebimento do auxílio-acidente se preenchidos determinados requisitos.

O benefício de auxílio-acidente é devido quando há a consolidação das sequelas causadas por doenças ocupacionais ou acidente de trabalho, que reduz a capacidade laborativa para a atividade habitual exercida. Por ter caráter indenizatório é possível ao recebedor continuar trabalhando durante o recebimento deste benefício.

A IMPORTÂNCIA DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA NA GARANTIA DOS DIREITOS

É importante buscar em todos os casos assessoria jurídica de um profissional para orientar, tecnicamente, aqueles que sofreram acidente de trabalho ou possuem uma doença ocupacional. Muitas vezes, o empregador deixa de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), apesar disso, a falta da formalização desse documento por parte da empresa não impede os reconhecimentos dos efeitos jurídicos do acidente de trabalho, caso o autor busque seu reconhecimento em ação judicial.

Percebe-se que investigar as origens da doença e as causas da incapacidade com respaldo técnico médico e jurídico é indispensável para o trabalhador, porque a constatação da existência do vínculo entre a doença ou o acidente com o trabalho permite ampliar o leque de direitos do trabalhador nesse momento de vulnerabilidade.

RHENAN ROGER MENON

Advogado OAB/PR nº 90.188

Telefone: (42)98413-1516

Endereço: Rua Arcélio Batista Teixeira, 105, Rio Bonito, Irati/PR

Site: www.menon.adv.br

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